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16/09/20 2 min de leitura Informativos

RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA POR DIFERENÇA NA TRIBUTAÇÃO

Para o relator, ministro Marco Aurélio, não se trata de apreensão de bens, mas sim de retenção para cumprimento dos procedimentos aduaneiros

Processo: RE 1090591

Relator: Marco Aurélio

O plenário virtual do STF formou maioria nesta segunda-feira (14/9) para considerar cabível que a Receita condicione a liberação das mercadorias importadas apenas após o pagamento da diferença do valor dos tributos arbitrados pela autoridade fiscal. Ou seja, na visão da maioria dos magistrados, se o importador recolher um valor de tributos e o fisco analisar que o recolhimento deveria ser maior, os bens não entrarão no país até o recolhimento da diferença dos tributos arbitrados.

Em seu voto, o relator ministro Marco Aurélio fixou a seguinte tese: “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” Assim, o magistrado entendeu que vincular o desembaraço aduaneiro ao pagamento da diferença de tributo arbitrada pela autoridade fiscal não é apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário. Dessa forma, para ele, a situação do caso concreto não contraria a súmula 323 do STF que define que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

O ministro escreveu em seu voto que o recolhimento das diferenças fiscais é condição para a  introdução da mercadoria no território nacional por meio da importação. “Nesse sentido é a doutrina: não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.”

Estão acompanhando o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-14/floriano-stf-liberacao-mercadorias-importadas   

admin
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