Não são raros os casos em que a fiscalização aponta necessidade de complementação da carga tributária em processo de desembaraço aduaneiro. Essa divergência pode se dar, dentre outras causas, por utilização de NCM errada, desenquadramento de ex-tarifário, aproveitamento indevido da redução da base de cálculo do ICMS etc.
Muito se falou e se discutiu sobre a forma desse tipo de cobrança, uma vez que, na maioria dos casos a mercadoria fica retida até liquidação dos tributos devidos.
Para pôr um fim a essa contenda, o STF publicou a sumula 323, que assim definiu: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Mas, atenção, nem tudo que reluz é ouro.
Em recente decisão (14/09), o próprio STF, por maioria de votos, “mudou” o entendimento.
Em plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que tal prática não se trata de apreensão de bens, mas sim de retenção para cumprimento dos procedimentos aduaneiros. E fixou a seguinte tese:
“é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Assim, o magistrado entendeu que vincular o desembaraço aduaneiro ao pagamento da diferença de tributo arbitrada pela autoridade fiscal não é apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário. Dessa forma, para ele, a situação do caso concreto analisado não contraria a súmula 323.
Alegou ainda que:
“Nesse sentido é a doutrina: não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.”
Problemas como estes podem ser eliminados ou minimizados. Certifique-se que seus processos/procedimentos e base de dados estão corretos e atualizados.
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Daniel Augusto Gonçalves Pereira
Gerente de Classificação Fiscal