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14/10/20 2 min de leitura Informativos

CONCEDE REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 18043.720119/2020-13, declara:

Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 04.136.367/0005-11, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica IPACKCHEM DO BRASIL EMBALAGENS LTDA, inscrito no CNPJ nº 21.130.159/0001-09.

Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Código TIPIDescrição do produtoAlíquota
39.23Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.30.00– Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes15%

Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos:

Código TIPIDescrição do produtoAlíquota
38.08Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3808.62.90Outras0%
3808.69.90Outras0%
3808.91.91À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis0%
3808.91.99Outros0%
3808.92.93À base de mancozeb ou de maneb0%
3808.92.99Outros0%
3808.93.29Outros0%
3808.99.91Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite0%
3808.99.93Outros acaricidas0%
3808.99.95Outros nematicidas0%

Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.

Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.

Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI – ADE SRRF06 nº 16, de 06/10/2020, DOU de _ / / “, sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.

Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113060

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