Data de atualização:28/10/2020
Sobre o Imposto de Exportação
O Imposto de Exportação (Artigo 153, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, e Artigo 23 a 28 do Código Tributário Nacional – CTN) é tributo de função precipuamente extrafiscal, que serve como instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior. Tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. A base de cálculo do imposto, definida no artigo 25 do CTN, é, quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária, e quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. O contribuinte é a pessoa que promova a saída de mercadoria do território nacional.
A indicação de seu caráter extrafiscal denota que o tributo tem por objetivo principal perseguir determinados resultados econômicos ou sociais, não tendo finalidade arrecadatória.
Como regra, o Brasil evita a utilização do Imposto de Exportação, em razão de seus efeitos usualmente negativos sobre eficiência econômica, estrutura de incentivos, alocação de recursos e desempenho exportador.
Por essas razões, o imposto de exportação é aplicado pelo Brasil atualmente apenas em dois casos excepcionais, e por razões não-econômicas, a saber:
– A exportação de determinadas armas e munições para determinados países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Resoluções Camex nº 17/2001 e nº 88/2010); e
– A exportação de cigarros para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
Pleito sobre o Imposto de Exportação – Alguns Tipos de Armas e Peças a Países Vizinhos
(Atualizado em 15 de outubro de 2020)
A empresa Taurus Armas SA, bem como a Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições, trouxeram ao conhecimento do Ministério da Economia a argumentação no sentido de que em 2001 foi publicada pela Câmara do Comércio Exterior (“Camex”) a Resolução nº 17, dispondo sobre o Imposto de Exportação, com alíquota de 150%, para armas e munições destinadas aos países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto Argentina, Chile e Equador. Afirmam que o referido imposto foi fixado sob o argumento de que as exportações brasileiras ao mercado civil destes países fomentariam o contrabando, pois armas e munições poderiam retornar de maneira ilegal ao Brasil.
Na prática, segundo afirmam, a Resolução 17 atuaria como embargo às empresas brasileiras com relação a mais de 20 países, impedindo-as de competir em todo um continente que, por proximidade geográfica, deveria representar um dos principais mercados de exportação às mesmas. Levando também em consideração que a grande parte dos países onde se aplicam a alíquota de importação sequer fazem fronteira com o Brasil, o argumento de prevenção de contrabando tornar-se-ia ainda mais injustificado.
Argumentam ainda que em 2010 foi expedida a Resolução nº 88, que alterou as disposições até então existentes, permitindo as exportações de produtos de uso permitido ao cidadão civil sem a aplicação da alíquota de 150%. Porém a alteração realizada através da Resolução nº 88 não aborda dois pontos que estariam inibindo o crescimento e qualidade do serviço na região: a) A resolução não inclui em sua lista de exceções ao imposto de exportação, os calibres e armas de fogo que conforme Portaria do COLOG n.º 136 de 08 de novembro de 2019, seção III, são autorizados no Brasil para venda a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CAC´s). Isso inclui produtos de relevância e potencial comercial como revolveres (NCM 9302.00.00), carabinas (9303.30.00) e, principalmente, rifles semiautomáticos (NCM 9301.90.00) de calibres como, por exemplo, 44 Mag, 454 Casull, .223 Rem e 5,56x45mm. Destacam que esses produtos possuem demanda e mercado potencial na América do Sul e Central para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, além de empresas privadas de segurança nos países que a lei permite. Tal aplicação de imposto nessa linha de produto criaria uma barreira intransponível para a venda do produto brasileiro nesses países, deixando um espaço livre para competidores internacionais tomarem o mercado. b) A resolução trata apenas do produto acabado, não fazendo referência aos NCMs relativos às peças das armas. Como o envio das peças estaria geralmente relacionado ao processo de garantia e assistência técnica para o conserto e/ou manutenção das armas exportadas, o imposto com elevadíssima carga acabaria por impactar negativamente na qualidade do serviço pós-venda e, por consequência, atratividade do produto principal, no caso, as armas de fogo.
Por fim, pleiteiam que não incida imposto de exportação sobre as referidas armas de calibres restritos e partes de peças, exportadas aos citados países vizinhos.
Os pleitos encontram-se sob análise da Subsecretaria de Estratégia Comercial da SE-Camex/Secint/ME, que realizará consultas com os órgãos governamentais competentes.
Os interessados poderão enviar informações ou manifestações técnicas sobre a matéria até o dia 30 de outubro para: strat@mdic.gov.br.
Fonte: Câmara de Comércio Exterior.