RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 437, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 09/11/2020 (nº 213, Seção 1, pág. 74)
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – – RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, para atualizar a lista de aditivos alimentares autorizados para uso em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, para atualizar a lista de aditivos alimentares autorizados para uso em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
Art. 2º – O Anexo II da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 239, de 2018, passa a vigorar com as alterações relacionadas no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º – O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES REALIZADAS NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 239, DE 2018, RELATIVO AOS “ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO”
14.0 SUPLEMENTOS ALIMENTARES | ||||
14.3 SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA. | ||||
Função | INS | Nome | Limite máximo (g/100ml ou 100g) | Notas |
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ | 339ii | Fosfato de sódio dibásico | 0,44 | Para crianças de 6 a 36 meses. Somente para ajuste de pH. Como fósforo. |
340ii | Fosfato de potássio dibásico | 0,44 | ||
ANTIUMECTANTE | 341iii | Fosfato de cálcio tribásico | 0,44 | Somente para produtos em pó. Como fósforo. |
551 | Dióxido de silício | 1,0 | Somente para produtos em pó. |
Fonte: https://www.in.gov.br/inicio