DOU de 17/11/2020 (nº 219, Seção 1, pág. 43)
Dispõe sobre a suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 para uma lista de produtos importados originários da Costa Rica, em conformidade com o previsto no Art. 8.2 do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio, por meio de alteração temporária das alíquotas do Imposto de Importação
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º inciso IV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 8, 12.3 e 12.5 do Acordo de Salvaguardas, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio – OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. as consultas conduzidas bilateralmente, e a notificação G/L/1364-G/SG/N/12/BRA/4 a respeito da intenção de suspensão de concessões apresentada no âmbito do Conselho de Comércio de Bens da OMC, resolve:
Art. 1º – Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação à Costa Rica.
Art. 2º – Fixar alíquota adicional ao Imposto de Importação à atualmente em vigor para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias da Costa Rica, conforme Anexo Único a esta Resolução.
Art. 3º – Outras medidas poderão ser adotadas pelo Comitê Executivo de Gestão, nos termos e condições que fixar.
Art. 4º – As alíquotas adicionais deixarão de ser aplicadas caso a Costa Rica retire integralmente a medida de salvaguarda sobre importações de açúcar imposta pela Resolução DM- 073-2020-MEIC daquele país, ou no caso de Brasil e Costa Rica alcançarem acordo sobre compensações comerciais adequadas nos termos do artigo 8.1 do Acordo de Salvaguardas da OMC.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor em 17 de novembro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão, Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM | Descrição | Alíquota atual do II | Alíquota adicional a partir de 17 de novembro de 2020 | Alíquota adicional após 19 de agosto de 2021 | Alíquota adicional após 19 de agosto de 2022 | Alíquota adicional após 19 de agosto de 2023 |
0510.00.90 | Outras substâncias de animais, para preparação de produtos farmacêuticos | 2% | 27,68% | 18,45% | 9,23% | 0% |
1806.90.00 | Outros chocolates e preparações alimentícias contendo cacau | 20% | 27,68% | 18,45% | 9,23% | 0% |
2101.20.10 | Extratos, essências e concentrados e preparações à base destes extratos, essências e concentrados, à base de chás. | 16% | 27,68% | 18,45% | 9,23% | 0% |
2103.90.21 | Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg. | 18% | 27,68% | 18,45% | 9,23% | 0% |
Fonte: https://www.in.gov.br/inicio