Importação de Trigo ao amparo da Resolução CAMEX nº 10/2019Publicado: 18/11/2020 13:54
Última modificação: 18/11/2020 13:54
Obs: Esta Notícia substitui a Noticia Siscomex Importação nº 63/2019.
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 60, de 17 de novembro de 2020 (D.O.U. 18/11/2020), deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota de Trigo de que trata a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019:
1. A vigência da cota anual de 750.000 toneladas a que se refere a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 2019, terá início no dia 18 de novembro do ano-calendário e término no dia 17 de novembro do ano-calendário seguinte.
2. Em cada início de vigência da cota, as empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere a alínea “a” do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 60/2020) deverão encaminhar e-mail para suext.coimp@economia.gov.br solicitando informações sobre o montante da cota a ela designada, recebendo como resposta, um passo-a-passo de como solicitar esta informação formalmente. A relação das empresas contempladas encontra-se no seguinte link: http://siscomex.gov.br/informacoes/importacao/ >> Cotas de Importação >> Cotas de Importação de Trigo – Proporcional.
3. Confome estabelecido na Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10/2019, não poderão usufruir da cota as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo.
4. A validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, sendo 60 (sessenta) dias para embarque e 30 (trinta) dias para despacho, vedada a sua prorrogação. Caso a empresa necessite de uma combinação diferente dos prazos de validade, deverá fazer a solicitação no próprio pedido de LI, observando que a soma das duas validades não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
5. A parcela da cota proporcional deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho do ano-calendário seguinte ao do início de vigência da cota; caso contrário, ela será redistribuída, em 1º de julho, para a parcela da cota a que se refere a alínea “b” do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
Fonte: http://siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-095-2020/