DECRETO Nº 10.554, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 27/11/2020 (nº 227, Seção 1, pág. 1)
Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
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PORTARIA Nº 64, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 27/11/2020 (nº 227, Seção 1, pág. 19)
Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 4º – Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva.” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 3º – ……………………………………………………..
……………………………………………………………
IV – E-Phyto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………….
……………………………………………………………
III – sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);
b) Autorização de Exportação (AEX);
c) Autorização Especial (AE); e
d) Terapia Avançada;
……………………………………………………………
VI – Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal;
VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
……………………………………………………………
d) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990);
………………………………………………………..; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – sob a administração do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
…………………………………………………..” (NR)
“SUBSEÇÃO II
DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL
Art. 10 – A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração:
I – do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
c) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
g) E-Phyto;
II – da ANVISA, Terapia Avançada.” (NR)
“Art. 12 – ………………………………………………
……………………………………………………………
VIII – sob a administração do MAPA:
a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
b) E-Phyto;
IX – sob a administração da da Polícia Federal:
a) Licença Não-Restritiva Lista VII; e
b) Licença Não-Restritiva.
§ 2º – A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento.” (NR).
“Art. 14 –
I – ………………………….
a) sob a administração da ANVISA: a.1) Registro de Medicamentos do tipo AFEX;
a.2) AE; e
a.3) Terapia Avançada;
……………………………………………………………
c) sob a administração da DFPC: c.1) Licença de Produtos da Faixa Verde;
c.2) Licença de Produtos da Faixa Amarela;
c.3) Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e
c.4) Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo;
d) sob a administração da Polícia Federal, Licença: d.1) Restritiva;
d.2) Não-Restritiva Lista VII; e
d.3) Não-Restritiva, da Polícia Federal;
e) sob a administração do Ibama, Licença: e.1) de Exportação de Peixes de Águas Continentais;
e.2) de Águas Marinhas;
e.3) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); e
e.5) de carvão;
f) sob a administração do MAPA: f.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
f.2) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
f.3) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
f.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; e
f.6) E-Phyto;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI;
……………………………………………………………
II – ……………………………………………………….
……………………………………………………………
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites, do Ibama;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 15 – ………………………………………………
……………………………………………………………
VI – sob a administração do MAPA:
a) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
b) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) E-Phyto.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o inciso VII e § 1º do art. 12 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019:
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
RESOLUÇÃO GECEX Nº 123, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 27/11/2020 (nº 227, Seção 1, pág. 123)
Retificação da Resolução Gecex nº 115, de 11 de novembro de 2020.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 10ª Reunião Extraordinária de 2020, realizada nos dias 25 e 26 de novembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e levando em consideração as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º – No artigo 1º da Resolução Gecex nº 115, de 11 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2020, Seção 1, Página 19,
onde se lê:
“Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 11, de 7 de fevereiro de 2013;
II – 12, de 7 de fevereiro de 2013;
III – 13, de 27 de fevereiro de 2013;
IV – 19, de 28 de março de 2013;
V – 20, de 28 de março de 2013;
VI – 27, de 09 de abril de 2013;
VII – 33, de 13 de maio de 2013;
VIII – 40, de 3 de junho de 2013;
IX – 44, de 19 de julho de 2013;
X – 54, de 22 de julho de 2013;
XI – 61, de 1º de agosto de 2013;
XII – 62, de 2 de agosto de 2013;
XIII – 63, de 2 de agosto de 2013;
XIV – 73, de 16 de setembro de 2013;
XV – 88, de 22 de outubro de 2013;
XVI – 91, de 1º de novembro de 2013;
XVII – 121, de 26 de dezembro de 2013;
XVIII – 19, de 13 de março de 2014;
XIX – 34, de 28 de abril de 2014;
XX – 43, de 20 de junho de 2014;
XXI – 111, de 21 de novembro de 2014;
XXII – 113, de 25 de novembro de 2014;
XXIII – 115, de 09 de dezembro de 2014;
XXIV – 13, de 05 de março de 2015;
XXV – 29, de 29 de abril de 2015;
XXVI – 33, de 29 de abril de 2015;
XXVII – 43, de 20 de maio de 2015;
XXVIII – 64, de 22 de julho de 2015;
XXIX – 68, de 22 de junho de 2015;
XXX – 80, de 28 de agosto de 2015;
XXXI – 84, de 1º de setembro de 2015;
XXXII – 88, de 24 de setembro de 2015;
XXXIII – 132, de 22 de dezembro de 2016;
XXXIV – 133, de 22 de dezembro de 2016;
XXXV – 134, de 22 de dezembro de 2016;
XXXVI – 18, de 17 de fevereiro de 2017;
XXXVII – 19, de 17 de fevereiro de 2017;
XXXVIII – 27, de 29 de março de 2017;
XXXIX – 28, de 29 de março de 2017;
XL – 37, de 05 de maio de 2017;
XLI – 38, de 05 de maio de 2017;
XLII – 42, de 29 de junho de 2017;
XLIII – 50, de 05 de julho de 2017;
XLIV – 51, de 05 de julho de 2017;
XLV – 53, de 05 de julho de 2017;
XLVI – 56, de 02 de agosto de 2017;
XLVII – 64, de 16 de agosto de 2017;
XLVIII – 69, de 21 de agosto de 2017;
XLIX – 70, de 21 de agosto de 2017;
L – 77, de 21 de agosto de 2017;
LI – 78, de 20 de setembro de 2017;
LII – 80, de 17 de outubro de 2017;
LIII – 81, de 17 de outubro de 2017;
LIV – 90, de 13 de dezembro de 2017;
LV – 91, de 13 de dezembro de 2017;
LVI – 07, de 22 de fevereiro de 2018;
LVII – 14, de 28 de fevereiro de 2018;
LVIII – 15, de 28 de fevereiro de 2018;
LIX – 22, de 27 de março de 2018;
LX – 23, de 27 de março de 2018;
LXI – 30, de 02 de maio de 2018;
LXII – 31, de 02 de maio de 2018;
LXIII – 37, de 05 de junho de 2018;
LXIV – 38, de 05 de junho de 2018;
LXV – 44, de 28 de junho de 2018;
LXVI – 45, de 28 de junho de 2018;
LXVII – 54, de 10 de agosto de 2018;
LXVIII – 86, de 09 de novembro de 2018; e
LXIX – 104, de 20 de dezembro de 2018.”
Leia-se:
“Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 11, de 7 de fevereiro de 2013;
II – 12, de 7 de fevereiro de 2013;
III – 13, de 27 de fevereiro de 2013;
IV – 19, de 28 de março de 2013;
V – 20, de 28 de março de 2013;
VI – 27, de 09 de abril de 2013;
VII – 33, de 13 de maio de 2013;
VIII – 40, de 3 de junho de 2013;
IX – 44, de 19 de julho de 2013;
X – 54, de 22 de julho de 2013;
XI – 61, de 1º de agosto de 2013;
XII – 62, de 2 de agosto de 2013;
XIII – 63, de 2 de agosto de 2013;
XIV – 73, de 16 de setembro de 2013;
XV – 88, de 22 de outubro de 2013;
XVI – 91, de 1º de novembro de 2013;
XVII – 121, de 26 de dezembro de 2013;
XVIII – 19, de 13 de março de 2014;
XIX – 34, de 28 de abril de 2014;
XX – 43, de 20 de junho de 2014;
XXI – 111, de 21 de novembro de 2014;
XXII – 113, de 25 de novembro de 2014;
XXIII – 115, de 09 de dezembro de 2014;
XXIV – 13, de 05 de março de 2015;
XXV – 29, de 29 de abril de 2015;
XXVI – 33, de 29 de abril de 2015;
XXVII – 43, de 20 de maio de 2015;
XXVIII – 64, de 22 de julho de 2015;
XXIX – 68, de 22 de junho de 2015;
XXX – 80, de 28 de agosto de 2015;
XXXI – 84, de 1º de setembro de 2015;
XXXII – 88, de 24 de setembro de 2015;
XXXIII – 132, de 22 de dezembro de 2016;
XXXIV – 133, de 22 de dezembro de 2016;
XXXV – 134, de 22 de dezembro de 2016;
XXXVI – 18, de 17 de fevereiro de 2017;
XXXVII – 19, de 17 de fevereiro de 2017;
XXXVIII – 27, de 29 de março de 2017;
XXXIX – 28, de 29 de março de 2017;
XL – 37, de 05 de maio de 2017;
XLI – 38, de 05 de maio de 2017;
XLII – 42, de 29 de junho de 2017;
XLIII – 53, de 05 de julho de 2017;
XLIV – 64, de 16 de agosto de 2017;
XLV – 07, de 22 de fevereiro de 2018; e
XLVI – 104, de 20 de dezembro de 2018.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
Fonte: https://www.in.gov.br/inicio