O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 29, caput, incisos XVIII e XIX, alínea “e”, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.325, de 22 de abril de 2020, e na Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1988, do Ministério do Planejamento e Orçamento, resolve:
Art. 1º – Fica restabelecido o Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H.
Art. 2º – O Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC está pautado nas seguintes diretrizes:
I – qualificação das empresas que fabricam, importam e distribuem materiais, componentes e sistemas construtivos no setor da Construção Civil, por meio da avaliação da qualidade, do desempenho e do monitoramento dos produtos;
II – combate à não conformidade em relação às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos para a construção civil;
III – atendimento às políticas do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO voltadas para as atividades de avaliação da conformidade e da normalização;
IV – evolução da qualidade dos materiais, dos componentes e dos sistemas construtivos, utilizando a segurança nos seus usos, economia, durabilidade e sustentabilidade ambiental;
V – apoio à ampliação e ao aprimoramento da normalização técnica brasileira, atendendo às necessidades dos usuários das edificações e das obras de infraestrutura urbana;
VI – compromisso setorial buscando a adesão da maior parte das empresas sejam elas associadas a uma entidade representativa do setor ou não, sejam elas fabricantes ou importadoras, pela ampla informação e sensibilização das mesmas;
VII – zelo pela isonomia competitiva, evitando práticas desleais de concorrência e abuso de poder econômico;
VIII – aumento da produtividade e do desempenho do setor industrial da construção civil, mediante a eficiência e a modernização tecnológica;
IX – melhoria do habitat com atenção à definição de políticas de melhoria das edificações urbanas e das obras de infraestrutura, inclusive por meio do aprimoramento das compras públicas;
X – informação ampla e detalhada ao consumidor, disponibilizando dados representativos da situação dos fabricantes nacionais e importadores de materiais, componentes e sistemas construtivos;
XI – comprometimento com a legalidade, auxiliando os órgãos de fiscalização governamentais, em especial, os regulamentadores, bem como os de defesa da concorrência e do consumidor, por meio do fornecimento de informações sobre não conformidades sistemáticas de produtos, devidamente fundamentadas;
XII – caráter público, submetendo-se aos princípios constitucionais relativos à administração pública;
XIII – promoção do diálogo e da mobilização entre agentes públicos e privados;
XIV – caráter proativo, visando à criação de um ambiente de suporte que oriente, da melhor forma possível, fabricantes nacionais e importadores de materiais, componentes e sistemas construtivos da construção civil, no sentido de elevar e manter coletivamente os níveis de qualidade de seus produtos;
XV – sistema de caráter nacional, aplicável a todos os produtos, em todo o território nacional, por meio do estabelecimento de requisitos gerais e específicos aos quais os fabricantes, importadores e as entidades setoriais deverão atender;
XVI – transparência quanto às diretrizes e regras de funcionamento e decisões no âmbito do Sistema;
XVII – utilização da infraestrutura do SINMETRO (normas técnicas, padrões metrológicos e laboratórios acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre/Inmetro); e
XVIII – apoio ao Inmetro, no caso de serem identificadas não conformidades de produtos certificados no âmbito do SBAC, e que são avaliados nos Programas Setoriais da Qualidade (PSQs) do SiMaC.
Art. 3º – Constituem objetivos do Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC:
I – contribuir para a evolução da qualidade dos produtos fornecidos para o acesso dos consumidores a produtos em conformidade com as normas técnicas e de desempenho de seus materiais, componentes e sistemas no setor da Construção Civil;
II – estimular a evolução e a inovação tecnológica em direção ao aumento da qualidade e desempenho adequado em relação ao aproveitamento humano, à acessibilidade econômica e à adequação ambiental; e
III – contribuir para o aperfeiçoamento dos Programas de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade ( SBAC).
Art. 4º – Ficam aprovados, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Geral do Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC e seus respectivos anexos.
Parágrafo único – Os anexos desta Portaria serão publicados nos sítios eletrônicos: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/habitacao/pbqp-h e http://pbqph.mdr.gov.br/.
I – a Portaria nº 310, de 20 de agosto de 2009, do Ministério das Cidades;
II – a Portaria nº 570, de 27 de novembro de 2012, do Ministério das Cidades;
III – a Portaria nº 332, de 20 de junho de 2014, do Ministério das Cidades; e
IV – a Portaria nº 333, de 22 de junho de 2014, do Ministério das Cidades.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO