Após a aceitação das emendas do SH 2022 como resultado da Recomendação do Conselho de 28 de junho de 2019, as Partes Contratantes do SH destacaram a necessidade de fazer certas correções e emendas adicionais, para acomodar, dentre estas, “correções dos textos francês e inglês dos títulos do capítulo 16 e da seção IV, nota de subposição 2 do capítulo 44, nota 4 do capítulo 61, nota 9 d) da seção XV, nota 11 (A) do capítulo 84 , Nota 11 do Capítulo 85, Nota 12 (a) (i) (2) do Capítulo 85, Nota 12 (b) (iv) 3. (a) do Capítulo 85, Notas 1 (u) e 6 (b) do Capítulo 95, posições 03.09, etc” e “alterações da nota 1 e) do capítulo 21, título da nota do capítulo 24, nota 1 f) do capítulo 26, título do subcapítulo IV do capítulo 29, etc.”
É de notar que, conforme acordado pelo Comitê do SH, as emendas acima não serão vinculativas para as Partes Contratantes até que entrem em vigor em 1 de janeiro de 2023 nos termos do Artigo 16 da Convenção do SH. No entanto, ao abrigo do procedimento de retificação, as Partes Contratantes estarão livres de aplicar essas alterações a partir de 1 de janeiro de 2022 para refletir a situação a partir desta data. As partes contratantes do SH são, no entanto, incentivadas a aplicar estas emendas também a partir de 1 de janeiro de 2022.
Fonte: OMA (matéria na íntegra).