Ex-Tarifário é uma Exceção Tarifária concedida pelo Governo aplicável a mercadorias importadas para as quais não há produção no Brasil ou cuja produção é insuficiente, ou seja, é uma redução temporária da alíquota do imposto de importação.
As exceções ao imposto de importação podem abranger matérias-primas, bens de capital (BK), bens de informática e de telecomunicação (BIT) e autopeças, sujeitas, cada uma delas, a requisitos e a procedimentos próprios.
Vale frisar que o referido benefício é concedido em vista da mercadoria e não da empresa.
Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução do Imposto de Importação dos bens de capital (BK) de 14% e dos bens de informática e de telecomunicação (BIT) de 16% para 0% (zero). Há também, redução específica da LETEC – Lista Brasileira de Exceções à TEC (Tarifa Externa Comum) e ainda as próprias para o regime de autopeças.
Mediante solicitação do importador, a análise e gerenciamento dos pleitos fica a cargo da Divisão de Ex-tarifário (DIVEX/SEPEC/ME), cabendo à Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidir sobre o deferimento ou o indeferimento do pleito e contempla as etapas abaixo:
1- Protocolo do pleito
2 – Análise Documental
3 – Análise da RFB
4 – Consulta Pública
5 – Análise da Consulta Pública
6 – Comitê de deliberação
7 – Decisão GECEX
8 – Resultado
Ocorre que, com o advento da Portaria GM-ME nº 309, de 24 de julho de 2019, a etapa da RFB foi suprimida. Eis aqui a problemática.
Por se tratar a Classificação Fiscal de Mercadoria uma ciência complexa que requer conhecimento da legislação e da própria mercadoria, infelizmente não são raros os casos em que nos deparamos com ex-tarifários enquadrados em códigos NCM errado.
Inicialmente, tomemos como exemplo uma guarnição de plástico para carroçarias, que, conforme o texto do próprio código NCM, se dá na NCM 3926.30.00.
3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14.
3926.30.00 – Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
Ocorre que, ao contrário do apresentado acima, foi concedido, por meio da Resolução Camex Nº 50, de 3 de agosto de 2018, em ex-tarifários para uma guarnição de plástico considerando-a como enquadrada no código NCM 3926.90.90. Confira:
“3926.90.90 Ex 006 – Friso principal de acabamento da carroceria lateral superior, injetado em plástico ABS e policarbonato de alta precisão (variação máxima de espessura de 0,3mm), possui resistência entre materiais de 1500N e resistência de superfície de 14N à temperatura de 80°C, travas de alta resistência 94 Shore A, fixado com resistência de 250 N.”
Esta variação da nomenclatura, para o imposto de importação, não causaria nenhum impacto, mas já para o IPI – Imposto sobre os Produtos Industrializados, sim e muito. Ele passou de 5% para 15%.
Outro caso discrepante refere-se a um módulo de telecomunicações. Os aparelhos de telecomunicação estão compreendidos na posição 8517, conforme seu texto. Confira:
85.17 – Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
No entanto, ao arrepio das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado, por meio da Resolução Camex Nº 23, de dezembro de 2019, foi publicado o ex-tarifário abaixo:
“3926.90.90 Ex 011 – Modulo de telecomunicações com conexão na banda de velocidade 4g, antena am/fm com polaridade dupla para melhorar o sinal, aplicada a veículos automotores.”
3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.90 Outras
3926.90.90 Outras
Conforme se observa, temos aqui uma divergência entre posições, onde de um lado temos a 3926 e do outro a 8517. Mas o que mais deve ser observado aqui, são os efeitos de um enquadramento incorreto tanto do pleito quanto na publicação.
A fiscalização “é obrigada” a acatar o manifestamente errado ex-tarifário? Como fica a situação da empresa que planejou todos os custos contando com a referida redução? E o direito adquirido? E a segurança jurídica?
Problemas como estes podem ser eliminados ou minimizados.
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Daniel A. Gonçalves Pereira
Gerente Classificação Fiscal