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11/08/21 2 min de leitura Informativos

Classificação Fiscal de Mercadorias - A arte dos detalhes e das exceções

Classificar fiscalmente uma mercadoria é uma ciência e uma arte. Arte esta que requer, na maioria das vezes, uma espécie de “dom”.


Inúmeras são as celeumas envolvendo o tema em questão: sapato impermeável X sandália; chocolate x wafer; loção embelezadora x desodorante, bolacha x biscoito, dentre outras.


Para classificar corretamente na nomenclatura uma determinada mercadoria, não basta conhecer as características técnicas do produto. Como se isso fosse pouco, é preciso, também, conhecer, e muito, os meandros atinentes às regras de classificação.


As regras de classificação, denominadas RGI, são Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e elas, assim como a NESH – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, são de leitura obrigatória, uma vez que as mesmas apresentam em seu bojo enunciados que definem conceitos, estabelecem listas não exaustivas de produtos, listas taxativas de produtos, excluem produtos, estabelecem a prevalência uns sobre os outras e estabelecem regras específicas.


O desconhecimento desses parâmetros, na maioria das vezes, pode induzir os mais desatentos a conflitos aparentes, tanto de norma quanto de entendimento. A título de exemplo, vejamos um caso abaixo.


Doce de amendoim, tipo paçoquinha, constituído de amendoim torrado, maltodextrina (com teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, igual a 20%), maltitol, aveia, sal, acessulfame e sucralose, apresentado em tabletes de 20 g, embalados individualmente. NCM 1704.90.90 – Solução de Consulta Cosit/Ceclam no 98.321/17 – DOU 4/09/2017”


Doce de amendoim, tipo paçoquinha, constituído de amendoim torrado, maltodextrina (com teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, igual a 10%), maltitol, cálcio, sal e taumatina, apresentado em tabletes de 20 g, embalados individualmente. NCM 2008.11.00 – Solução de Consulta Cosit/Ceclam no 98.323/17 – DOU 04/09/2017”


Conforme destacado, para o “Doce de amendoim, tipo paçoca” há duas classificações distintas. Está errado isso? Não. Entram, aqui, questões técnica que abrangem tanto a composição quanto às regras de classificação.


Na prática, o que muda com isso? A carga tributária.


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Daniel Pereira
Gerente Classificação Fiscal

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