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07/12/21 4 min de leitura Informativos

Nova TEC/NCM Versão 2022 e a exceção à regra

Foi publicada no DOU em 29/11/21 a RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, de 19 de novembro de 2021, que versou sobre a Alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações advindas do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O Sistema Harmonizado de Codificação e Decodificação de Mercadorias foi adotado por mais de 200 países e visa, de forma sistemática, representar, numericamente, as características técnicas de uma terminada mercadoria. É composto por 6 dígitos e é dividido por Seção, Capítulo, Posição, Subposição de 1º nível e Subposição de 2º nível. Já a NCM, que também tem como base o SH, ou seja, os 6 dígitos, adicionou dois dígitos residuais, sendo o item e subitem.

Com intuito de manter o sistema sempre atualizado com as recentes inovações tecnológicas, periodicamente temos atualizações à tabela. A título de exemplo, relacionamos algumas atualizações abaixo:

RESOLUÇÃO GECEX Nº 245, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum

RESOLUÇÃO GECEX Nº 164, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum.

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA N° 1/2021 – DOU de 07/04/2021 – Proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021 – DOU de 15/06/2021 – Proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 3/2021 – DOU de 29/06/2021 – Proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 4/2021 – DOU de 26/08/2021 – Proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL

Todas as alterações acima versaram sobre a NCM, ou seja, apenas sobre os dois últimos dígitos do código. Ocorre, contudo, que a cada 5 anos, temos alterações consistentes no SH, ou seja, nos 6 primeiros dígitos. É nessa fase que estamos agora, na 7ª Emenda ao Sistema Harmonizado.

A presente resolução visa fazer o exato alinhamento entre o novo SH e a NCM e, dentre as diversas alterações, chamamos a atenção para os pontos abaixo:

  • 581 códigos deixaram de existir
  • 708 novos códigos foram criados
  • Foi criada a posição 3827 – Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
  • Vigência inicial das alterações

Conforme mencionado, a cada 5 anos temos esse tipo de mudança e, em todos os casos sua vigência se dá a partir do dia 01/01 do próximo ano a contar da data da publicação do ato legal. Confira-se:

1ª Emenda 1988 – 1993 – Vigência 01/01/1993

2ª Emenda 1993 – 1996 – Vigência 01/01/1996

3ª Emenda 1996 – 2002 – Vigência 01/01/2002

4ª Emenda 2002 – 2007 – Vigência 01/01/2007

5ª Emenda 2007 – 2012 – Vigência 01/01/2012

6ª Emenda 2012 – 2017 – Vigência 01/01/2017

7ª Emenda 2017 – 2022 – Vigência 01/01/2022

Ocorre, contudo, que esta última alteração trouxe uma inovação quanto à vigência:

“Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.”

Ao contrário do que muitos pensavam, a nova tabela passará a ser exigida a partir de 01/04/22 e não em 01/01/22. De certa forma, isso é uma boa notícia, pois nos dá mais tempos para que possamos adequar nossas bases de cadastro de mercadorias e dá tempo, também, para que os atributos*, que estão em fase final de revisão por parte da RFB, também sejam ajustados e publicados já na sua versão final.

*”Os Atributos são informações específicas que serão prestadas pelos operadores de comércio exterior, através de formatos estruturados e de forma individualizada para cada código da NCM, no Módulos Catálogo de Produtos da DUIMP.”

Por fim, não menos importante, há de se observar, também, que a presente resolução apresenta alterações na carga tributária no que tange ao imposto de importação e esse ponto merece atenção especial, haja vista a sistemática apresentada na resolução, conforme segue:

Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% …

Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% …

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291 …

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor …

Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo …

Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação …

Art. 8º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul …

Achou a leitura e a interpretação complicadas?

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Daniel Pereira
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